Capitulo 04

CAPÍTULO IV – FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO.

 Artigo 10° - A receita da Igreja será constituída de ofertas ou doações de seus membros ou de outras pessoas sempre de forma voluntária e espontânea.

Artigo 11º - O patrimônio da Igreja é constituído de todos os bens móveis e imóveis recebidos ou adquiridos, doações e legados cabendo a Igreja o seu domínio, posse e destino.

§ 1 ° - As ofertas, donativos e legados integram o patrimônio da Igreja do qual não participam os ofertantes, doadores ou legantes, não cabendo restituição dos mesmos em qualquer hipótese, nem mesmo quando tiver de se decidir em Assembléia Geral à destinação do remanescente do patrimônio liquido da Igreja na hipótese de eventual dissolução;

§ 2° - Não haverá a emissão de recibo e não poderá o doador pleitear benefícios fiscais ou isenção de impostos;

§ 3° - A Igreja não receberá qualquer tipo de doação de procedência ilícita, conflitando assim com os ensinamentos bíblicos;

§ 4° - A Igreja não aceitará qualquer subvenção dos cofres públicos, bem como a doação de bens móveis ou imóveis, cessão de meios dá transportes ou qualquer outro tipo de auxílio, por ser isso contrário ao princípio da separação entre a Igreja e o Estado.

Artigo 12º - A Diretoria e os membros individualmente, não respondem, nem mesmo subsidiariam ente, pelas obrigações da Igreja e não têm qualquer direito ao seu patrimônio e receita, assim como a Igreja não responde por qualquer obrigação de seus membros;

Artigo 13º - Qualquer alteração quanto aos bens imóveis da Igreja deverá ser autorizada em assembléia extraordinária e convocada especialmente para este fim, com a aprovação unânime de 2/3 dos votos.